Art. 40 - A presente lei entrará em vigor, em todo o território nacional, 120 (cento e vinte) dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 11 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida Clóvis Salgado Allyrio Sales Coelho Pedro Paulo Penido ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 3.820, de 11 de Novembro de 1960Ementa Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 40 do Lei nº 3.820, de 11 de Novembro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.820
- Ano
- 1960
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