Art. 2 - A transferência prevista no art. 1º obedecerá à legislação em vigor (Dec. Lei nº 120, de 21 de setembro de 1938 e Dec. Lei nº 8.807, de 24 de janeiro de 1946), naquilo em que não infringir o disposto nos subsequentes artigos desta lei.
Lei nº 3.821, de 23 de Novembro de 1960Ementa Transfere associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.821, de 23 de Novembro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.821
- Ano
- 1960
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