Art. 4 - A soma das gratificações de que trata o Art. 145 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, com a instituída pela Art. 74 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do vencimento do funcionário.
Lei nº 3.826, de 23 de Novembro de 1960Ementa Dispõe sobre novos níveis de vencimentos dos funcionários civís do Poder Executivo, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 3.826, de 23 de Novembro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.826
- Ano
- 1960
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