Art. 3 - O patrimônio da Universidade Federal de Goiás será formado por:
a) - bens móveis e imóves pertencentes ao Patrimônio da União e ora utilizados pelos estabelecimentos de ensino superior, mencionados no artigo anterior e que lhe são transferidos, na forma da lei;
b) - bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos, na forma da lei;
c) - saldos da receita própria e dos recursos orçamentários ou de outros que lhe forem destinados.
Parágrafo único - A aplicação dêsses saldos depende de deliberação do Conselho Universitário e somente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.