Art. 5 - Independentemente de qualquer indenização, são incorporados ao patrimônio da Universidade, mediante escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e direitos ora na posse, ou utilizados pelas Faculdades, Escola e Conservatório referidos nas alíneas b, c, d e e do art. 2º.
Lei nº 3.834-C, de 14 de Dezembro de 1960Ementa Cria a Universidade Federal de Goiás, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 3.834-C, de 14 de Dezembro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3834c
- Ano
- 1960
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