Art. 10 - Para provimento, em caráter interino, de cátedras de novos cursos, que forem instalados em qualquer escola integrante da Universidade da Paraíba, só poderão ser contratados Docentes livres, ou Professôres Catedráticos das mesmas disciplinas ou disciplinas afins.
Lei nº 3.835, de 13 de Dezembro de 1960Ementa Federaliza a universidade da Paraíba, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 3.835, de 13 de Dezembro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.835
- Ano
- 1960
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