Art. 2 - A Universidade compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:
a) - Faculdade de Filosofia da Paraíba (Decreto nº 38.146, de 25 de outubro de 1955);
b) - Faculdade de Odontologia da Paraíba (Decreto nº 38.148, de 25 de outubro de 1955);
c) - Escola Politécnica da Paraíba (Decreto nº 33.286, de 14 de julho 1953);
d) - Faculdade de Direito da Paraíba (Decreto nº 33.404, de 28 de agôsto de 1953);
e) - Faculdade de Medicina da Paraíba (Decreto nº 38.011, de 5 de outubro de 1955) e Escola anexa de Enfermagem da Paraíba (Decreto número 37.283, de 29 de abril de 1955 e Portaria Ministerial nº 365, de 9 de junho de 1958);
f) - Faculdade de Ciências Econômicas da Paraíba (Decreto nº 30.236, e 4 de dezembro de 1951);
g) - Escola de Engenharia da Paraíba (Decreto nº 39.221), de 21 de maio de 1956);
h) - Escola de Serviço Social da Paraíba (Decreto nº 39.332, de 8 de junho de 1956);
i) - Faculdade de Farmácia, da Universidade da Paraíba;
j) - Faculdade de Ciências Econômicas de Campina Grande (Lei número 512, de 1º de julho de 1955).
§ 1º - As faculdades e escolas mencionadas neste artigo passam a denominar-se: Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Faculdade de Odontologia, Escola Politécnica, Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina e Escola Anexa de Enfermagem, Faculdade de Ciências Econômicas, Escola de Engenharia, Escola de Serviço Social da Universidade da Paraíba, Faculdade de Ciências Econômicas de Campina Grande e Faculdade de Farmácia da Paraíba.