Art. 2 - Na contagem prevista no artigo anterior e para os mesmos efeitos, será incluído o tempo de serviço prestado aos Estados e Municípios.
Lei nº 3.841, de 15 de Dezembro de 1960Ementa Dispõe sobre a contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado por funcionários à União, às Autorquias e às Sociedades de Economia Mista.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.841, de 15 de Dezembro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.841
- Ano
- 1960
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