Art. 4 - As vantagens previstas no artigo 180 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952), são extensivos à aposentadoria dos funcionários ou servidores das Sociedade de Economia Mista e Fundações instituídas pelo Poder Público.
Lei nº 3.841, de 15 de Dezembro de 1960Ementa Dispõe sobre a contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado por funcionários à União, às Autorquias e às Sociedades de Economia Mista.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 3.841, de 15 de Dezembro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.841
- Ano
- 1960
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