Art. 6 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de dezembro de 1960: 139º da Independência e 72º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK. Armando Ribeiro Falcão. J. Mattoso Mata. Odylio Denys. E. P. Barbosa da Silva. S. Paes de Almeida. Ernani do Amaral Peixoto. Antônio Barros Carvalho. Clóvis Salgado. Allyrio de Salles Coelho. Francisco de Mello. Pedro Paulo Penido. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 3.841, de 15 de Dezembro de 1960Ementa Dispõe sobre a contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado por funcionários à União, às Autorquias e às Sociedades de Economia Mista.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 3.841, de 15 de Dezembro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.841
- Ano
- 1960
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