Art. 5 - Dentro de 60 dias, a contar da data da vigência desta lei, a Congregação da E.M.O.P. apresentará o Projeto de seus Estatutos, os quais serão apreciados pelo Conselho Nacional de Educação e aprovados por decreto do Presidente da República.
Parágrafo único - Até que sejam aprovados os referidos Estatutos, a E.M.O.P. se regerá pelo Regimento da antiga Escola Nacional de Minas e Metalurgia.