Art. 2 - A reversão ao serviço ativo será feita mediante requerimento do interessado dirigido ao Presidente da República, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei.
Lei nº 3.847, de 18 de Dezembro de 1960Ementa Reverte ao serviço ativo da Marinha de Guerra os militares que passaram à inatividade por força do Decreto nº 19.700, de 12 de fevereiro de 1931.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.847, de 18 de Dezembro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.847
- Ano
- 1960
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.