Art. 1 - É aprovado, nos têrmos desta lei e anexos ns. I, II e III, um Plano para coordenar as atividades relacionadas com o carvão mineral, a fim de ampliar-lhe, de modo econômico, a produção, incrementar e racionalizar o seu consumo, de forma a melhor aproveitá-lo como redutor, combustível e matéria prima.
Parágrafo único - Êste Plano, organizado como continuação, atualização e ampliação dos trabalhos da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, criada pela Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, e prorrogada pela Lei nº 3.353, de 20 de dezembro de 1957, compreenderá todo o ciclo econômico do carvão, abrangendo as atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, transporte, distribuição e consumo de combustível nacional, inclusive:
a) - o fomento, projeto, construção, operação ou ampliação de usinas termelétricas que utilizam carvão nacional e o de linhas de transmissão e suas subestações transformadoras, destinadas a distribuir a corrente elétrica gerada nas termelétricas, através de financiamento ou participação;
b) - concessão de financiamento às emprêsas carboníferas para aquisição do equipamento necessário ao seu aparelhamento, segundo planos aprovados pelo órgão executor;
c) - fomento da construção ou ampliação de instalações de beneficiamento de carvão, através de financiamento ou participação;
d) - o fomento, projeto, construção e operação de instalações industriais, utilizando como matéria o carvão nacional ou seus rejeitos, através de financiamento ou participação;
e) - realização de pesquisas tecnológicas visando a melhorar o aproveitamento de carvão nacional e a industrialização de seus subprodutos;
f) - fixação de preço de venda do carvão nacional, a regulamentação de sua distribuição e da importação dos combustíveis sólidos estrangeiros, inclusive coque;
g) - participação no financiamento dos estoques de carvão formados em virtude de desequilíbrios transitórios entre a produção e o consumo;