Art. 3 - Compete à Comissão do Plano do Carvão Nacional regular e supervisionar tôdas as atividades relacionadas com a pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, transporte e consumo do carvão nacional, e êste organismo deverá ser ouvido prèviamente a tôda decisão administrativa que se reflita sôbre a economia do carvão e sôbre a integridade e exequibilidade desta lei.
§ 1º - Quando a Comissão discordar de atos emanados de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, relativos ao carvão e capaz de refletir-se sôbre a execução desta lei, caberá recurso com efeito suspensivo, ao Presidente da República, que resolverá afinal.
§ 2º - Na fixação das tarifas de serviço público e de frete para o carvão, será sempre ouvida a Comissão, devendo ser adotadas as taxas de amortização e os juros usuais em tais casos.
§ 3º - Ficam revogadas tôdas as normas e dispositivos legais que disponham sôbre as atividades nesta lei atribuídas à Comissão do Plano do Carvão Nacional.