Art. 6 - Compete ao Conselho de Plano de Carvão Nacional:
a) - pronunciar-se sôbre as questões a serem submetidas ao Presidente da República;
b) - decidir sôbre o programa de trabalho e o orçamento, anualmente organizados pela Diretoria para cada exercício;
c) - estabelecer cotas de produção, fixar as características e preços dos diversos tipos de carvão e de todos os demais produtos oriundos do seu beneficiamento, bem como normas de fiscalização de sua qualidade adotando medidas para que seja evitado o transporte de carvões com características inconvenientes;
d) - resolver sôbre a criação e ampliação de sociedade de economia mista para as finalidades industriais a que se refere o parágrafo único do Art. 1º desta lei;
e) - aprovar projetos de portarias que digam respeito à política nacional de carvão;
f) - sugerir ao Diretor-Executivo as medidas que lhe pareçam convenientes à eficiente execução do Plano;
g) - opinar sôbre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor-Executivo.