Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República. JÂNIO QUADROS Gabriel Grün Moss Clemente Mariani RET01+++ Lei Nº 3.928, DE 26 DE JULHO DE 1961 O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.928, de 26 de julho de 1961: "Art. 10. A subvenção prevista nesta lei só será paga, anualmente, após a apresentação do plano de reequipamento da emprêsa para o ano seguinte e após a aprovação das contas relativas à aplicação da subvenção do ano anterior ”. Brasília, 29 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República. JOÃO GOULART Tancredo Neves Walther Moreira Salles Clóvis M. Travassos ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 3.928, de 26 de Julho de 1961Ementa Eleva a contribuição financeira estabelecida pela Lei nº 3.039, de 20 de dezembro de 1956, que concede contribuição financeira às empresas de transporte aéreo, que explorem linhas dentro do País para fins de reaparelhamento de material de vôo.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 3.928, de 26 de Julho de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.928
- Ano
- 1961
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