Art. 6 - As emprêsas nacionais de transporte aéreo, para o efeito de recebimento da contribuição financeira relativa a 1961, deverão fazer prova de sua direção exclusivamente brasileira e de 80% (oitenta por centos), pelo menos, do capital social representado por ações com direito a voto, pertencentes a brasileiros.
Lei nº 3.928, de 26 de Julho de 1961Ementa Eleva a contribuição financeira estabelecida pela Lei nº 3.039, de 20 de dezembro de 1956, que concede contribuição financeira às empresas de transporte aéreo, que explorem linhas dentro do País para fins de reaparelhamento de material de vôo.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 3.928, de 26 de Julho de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.928
- Ano
- 1961
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