Art. 1 - É concedida a isenção da taxa de 5% (cinco por cento) prevista no art. 66, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, para o material hospitalar e cirúrgico, hospitais-volantes e outros materiais importados pela sociedade civil “Pioneiras Sociais”, destinados as suas obras assistenciais.
Lei nº 3.943, de 23 de Agosto de 1961Ementa Isenta da taxa de 5 % prevista no art. 66, da Lei n° 3.244, de 14 de agosto de 1957, materias importados pela sociedade civil "Pioneiras Sociais", com sede no Distrito Federal.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.943, de 23 de Agosto de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.943
- Ano
- 1961
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