Art. 1 - É extensivo aos oficiais generais dos serviços da Aeronáutica o disposto na alínea b, do artigo 62, do Decreto-lei nº 3.940, de 16 de dezembro de 1941, que regula a inatividade dos militares do Exército.
Parágrafo único - Para os atuais oficiais generais a contagem dêsse prazo far-se-á a partir da promulgação desta Lei.