Art. 2 - São consideradas findas as locações prorrogadas por fôrça da presente Lei, quando a Rêde Ferroviária Federal S. A., no cumprimento de seu programa social, fizer entrega a seus atuais locatários de casas populares, nas condições de caráter geral estabelecidos pela legislação em vigor.
Lei nº 3.990, de 24 de Novembro de 1961Ementa Dispõe sobre locações de prédios pertecentes à Rede Ferroviária Federal S.A.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.990, de 24 de Novembro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.990
- Ano
- 1961
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