Art. 12 - Aos beneficiários da Lei nº 3.863, de 24 de dezembro de 1960, fica assegurada a faculdade estabelecida no art. 7º da Lei nº 3.770, de 7 de junho de 1960, bem como a de que trata o art. 10 da presente Lei.
Lei nº 3.996, de 14 de Dezembro de 1961Ementa Modifica as Leis n°s 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, 3.770, de 7 de junho de 1960 e 3.863, de 24 de dezembro de 1960, suspendendo o vencimento de débitos dos tricultores, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 3.996, de 14 de Dezembro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.996
- Ano
- 1961
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