Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições das Leis nºs 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, 3.770, de 7 de junho de 1960 e 3.863, de 24 de dezembro de 1960, que não a contrariarem expressamente e revogadas as demais disposições em contrário. Brasília, 14 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República. João Goulart Tancredo Neves Armando Monteiro Walther Moreira Salles ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 3.996, de 14 de Dezembro de 1961Ementa Modifica as Leis n°s 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, 3.770, de 7 de junho de 1960 e 3.863, de 24 de dezembro de 1960, suspendendo o vencimento de débitos dos tricultores, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 3.996, de 14 de Dezembro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.996
- Ano
- 1961
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