Art. 5 - Durante o período de carência as dívidas a serem consolidadas vencerão juros de 7% (sete por cento) a.a., não capitalizáveis e não exigíveis anualmente, que serão contabilizados para inclusão no débito reajustável em março de 1966, não incidindo sôbre as mesmas a cobrança de qualquer tipo de comissão.
Lei nº 3.996, de 14 de Dezembro de 1961Ementa Modifica as Leis n°s 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, 3.770, de 7 de junho de 1960 e 3.863, de 24 de dezembro de 1960, suspendendo o vencimento de débitos dos tricultores, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 3.996, de 14 de Dezembro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.996
- Ano
- 1961
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