Art. 2 - Os créditos de que trata o artigo anterior não poderão, em caso algum, custear despesas com pessoal.
Lei nº 4.004, de 15 de Dezembro de 1961Ementa Revigora, por mais três anos, os créditos especiais autorizados pelas Leis nºs 2.974, de 26 de novembro de 1956, 3.057, de 22 de dezembro de 1956, e 3.244, de 14 de agosto de 1957, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.004, de 15 de Dezembro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.004
- Ano
- 1961
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