Art. 10 - Os serviços de fomento econômico das estradas de ferro organizadas para desenvolvimento da agricultura nas zonas da concessão, serão consideradas, para efeito da presente Lei, nas mesmas condições das companhias, emprêsas ou cooperativas referidas no artigo 1º.
Lei nº 404, de 24 de Setembro de 1948Ementa Concede favores a companhias, empresas e cooperativas que se organizarem para a mecanização da lavoura.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 404, de 24 de Setembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 404
- Ano
- 1948
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