Art. 5 - As companhias, emprêsas ou cooperativas poderão contratar com os Govêrnos Estaduais e Municipais, dos Territórios e com particulares, a construção e conservação de estradas de rodagem, dentro das respectivas zonas agrárias, desde que tenham máquinas disponíveis e não prejudiquem êsse contrato os trabalhos das épocas próprias da lavoura.
Lei nº 404, de 24 de Setembro de 1948Ementa Concede favores a companhias, empresas e cooperativas que se organizarem para a mecanização da lavoura.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 404, de 24 de Setembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 404
- Ano
- 1948
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