Art. 7 - Para atender ao disposto no artigo anterior, alínea a, e o Govêrno igualmente autorizado a promover as operações de crédito necessárias, até o limite de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para compra, por intermédio do Ministério da Agricultura, da maquinaria referida na presente Lei.
Lei nº 404, de 24 de Setembro de 1948Ementa Concede favores a companhias, empresas e cooperativas que se organizarem para a mecanização da lavoura.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 404, de 24 de Setembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 404
- Ano
- 1948
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