Art. 6 - Os atuais ocupantes dos cargos em comissão, que contarem quinze anos de serviço público, dos quais mais de cinco na Justiça do Trabalho, serão efetivados nos referidos cargos, para todos os efeitos legais.
Lei nº 409, de 25 de Setembro de 1948Ementa Cria os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 409, de 25 de Setembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 409
- Ano
- 1948
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