Art. 2 - Independentemente de qualquer indenização, serão incorporados ao patrimônio da União, mediante inventário e escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e diretos pertencentes ou no uso do estabelecimento referido no artigo anterior.
Lei nº 4.123, de 27 de Agosto de 1962Ementa Federaliza e incorpora à Universidade do Ceará a Faculdade de Ciências Econômicas.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.123, de 27 de Agosto de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.123
- Ano
- 1962
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