Art. 1 - É concedida ao Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras para 15 (quinze) automóveis do tipo Sedan, de 4 (quatro) portas, pesando aproximadamente 24.000 (vinte e quatro mil) quilos e uma central radioelétrica de transmissão e recepção, pertences, acessórios e material elétrico vário, com o pêso aproximado de 12.500 (doze mil e quinhentos) quilos, que serão importados para a montagem do Serviço de Rádio Patrulha da Repartição Central de Polícia do Pôrto Alegre.
Lei nº 415, de 2 de Outubro de 1948Ementa Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material destinado ao Serviço de Rádio Patrulha do Estado do Rio Grande do Sul.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 415, de 2 de Outubro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 415
- Ano
- 1948
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