Art. 12 - Os militares que se encontram na inatividade e os pensionistas terão os seus proventos e pensões reajustadas, tomando-se por base os vencimentos fixados na Tabela do Anexo II desta lei, independentemente de prévia apostila nos respectivos títulos.
Lei nº 4.242, de 17 de Julho de 1963Ementa Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 4.242, de 17 de Julho de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.242
- Ano
- 1963
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