Art. 19 - Nenhum servidor público, civil ou militar, inclusive autárquico ou empregado em sociedade de economia mista, em serviço, missão, estudo ou função de qualquer outra natureza no exterior, poderá perceber dos cofres públicos, a qualquer título, importância mensal superior a US$2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares).
§ 1º - Observado o teto ora estipulado, o Poder Executivo regulamentará a fixação da representação dos servidores no exterior à base das respectivas atribuições e responsabilidades e importância da missão, respeitada a hierarquia funcional estabelecia em lei.
§ 2º - As gratificações de representação do Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior e do Contador Secional junto àquela repartição serão fixadas pelo Poder Executivo, ficando revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 8.542, de 2 de janeiro de 1946, alterado pelo Decreto-lei nº 9.687, de 30 de agôsto de 1946.
§ 3º - O teto estabelecido neste artigo não se aplica aos Chefes de Missão Diplomática.