Art. 40 - Os empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil admitidos até 31 de março de 1963 passam à condição de servidor público e serão incluídos, por decreto do Poder Executivo, nos órgãos da administração direta e indireta e na Prefeitura do Distrito Federal, vedadas novas admissões, salvo autorização do Presidente da República em exposição fundamentada da autoridade competente.
§ 1º - Os empregados aproveitados na conformidade dêste artigo e, na qualidade de servidores cedidos pela União, pelas Autarquias e pela Prefeitura do Distrito Federal, poderão prestar serviços:
I - aos órgãos que integram diretamente a organização da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;
II - às Fundações, Companhias Subsidiárias, Sociedades de Abastecimento e a outras instituicões jurisdicionadas ou vinculadas à Prefeitura do Distrito Federal, retribuídos por conta destas;
III - às sociedades, companhias, fundações, emprêsas ou entidades em que se venham a transformar no todo ou em parte os órgãos integrantes da organização da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, retribuídos por conta destas, em qualquer caso.
§ 2º - Enquanto não forem aprovados os quadros definitivos, os empregados mencionados neste artigo, desde que aproveitados no Serviço Civil do Poder Executivo, integrarão a parte especial do Quadro de Pessoal do Ministério, Autarquia ou órgão subordinado à Presidência da República em que forem aproveitados.
§ 3º - Os empregados de que trata êste artigo continuarão a ser pagos pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, até que sejam definitivamente incorporados nos órgãos públicos em que vierem a ser aproveitados.
§ 4º - Atendidas as peculiaridades de atribuições e retribuições, o aproveitamento dar-se-á para cargos ou funções constantes do Sistema de Administração de Pessoal que vigorar no Serviço Civil do Poder Executivo, nas Autarquias e na Prefeitura do Distrito Federal.
- Se o salário efetivamente percebido pelo empregado da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil fôr superior ao do cargo ou função em que vier a ser aproveitado, ser-lhe-á assegurada a respectiva diferença de vencimento ou salário, a qual será absorvida por aumentos gerais, promoções, adição de novas diferenças e outras vantagens decorrentes da Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e de legislação posterior.