Art. 46 - É assegurado ao pessoal da Polícia Militar, da Policia Civil, do Conselho Penitenciário e do Corpo de Bombeiros, transferidos para o Estado da Guanabara, de acôrdo com o disposto na Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, o direito de requerer sua volta ao serviço da União.
§ 1º - O pedido será apresentado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, dentro.do prazo, improrrogável, de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, e será instruído com a fé de ofício do requerente.
§ 2º - O deferimento do pedido ficará condicionado à existência de vaga.
§ 3º - O servidor que estiver sendo submetido a sindicância, processo administrativo, inquérito policial-militar ou civil ou a processo penal não gozará do direito concedido neste artigo.