Art. 62 - Todos os candidatos aprovados em concursos, já homologados ou em fase de homologação, nos termos da Lei nº l.711, de 28 de outubro de 1952, serão nomeados para as vagas existentes na série de classes ou classes singulares respectivas, ficando prorrogada a validade dos concursos por mais 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta lei.
Lei nº 4.242, de 17 de Julho de 1963Ementa Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 62 do Lei nº 4.242, de 17 de Julho de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.242
- Ano
- 1963
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