Art. 81 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 17 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República. JOÃO GOUlARt Abelardo Jurema. Sylvio Borges de Souza Motta. Jair Ribeiro. Evandro Lins e Silva. Carvalho Pinto. Expedito Machado. 0swaldo Lima Filho. Paulo de Tarso. Amaury Silva. Anysio Botelho. Wilson Fadul. Antonio de Oliveira Brito. Egydio Michaelsen. VET01+++ LEI Nº 4.242, DE 17 DE JULHO DE 1963 Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 (que fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, civis e militares). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963. ................................................................................................................................................ “Art. 45. O art. 29, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, passa a ter a seguinte redação:
Lei nº 4.242, de 17 de Julho de 1963Ementa Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 81 do Lei nº 4.242, de 17 de Julho de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.242
- Ano
- 1963
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