Art. 1 - É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os materiais constantes das licenças números: DG - 60-5.381-5.817, DG - 60-5.382-5.818, DG - 60-5.383-5.819, DG - 60-5.384-5.820, DG - 60-5.385-5.821, DG - 60-5.386-5.822, DG - 60-5.387-5.823, DG - 60-5.388-5.824, DG - 60-5.389-5.825, DG - 60-5.390-5.826, DG - 60-5.393-5.827, DG - 60-5.344-5.807, DG - 60-5.345-5.808, DG - 60-5.346-5.809, DG - 60-5.347-5.810, DG - 60-5.348-5.811, DG - 60-5.349-5.812, DG - 60-5.350-5.813, DG - 60-5.351-5.814, DG - 60-5.352-5.815, DG - 60-5.353-5.816, emitidas pela carteira de Comércio Exterior , importados pela Companhia Telefônica de Minas Gerais.
Lei nº 4.315, de 23 de Dezembro de 1963Ementa Isenta dos impostos de importação e de consumo material importado pela Companhia Telefônica de Minas Gerais.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.315, de 23 de Dezembro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.315
- Ano
- 1963
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