Art. 3 - Para fazer jus aos favores previstos nesta lei a emprêsa beneficiária da isenção deverá emitir ações preferenciais sem direito a voto, rendendo juros de seis por cento (6%) ao ano, resgatável pelo seu valor nominal após o prazo de cinco (5) anos, no valor correspondente ao impôsto que deixa de ser recolhido e que deverão constituir o pagamento à União Federal.
Lei nº 4.315, de 23 de Dezembro de 1963Ementa Isenta dos impostos de importação e de consumo material importado pela Companhia Telefônica de Minas Gerais.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.315, de 23 de Dezembro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.315
- Ano
- 1963
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