Art. 1 - Às autoridades de Polícia cabe fiscalizar e conceder ingresso em território nacional aos estrangeiros, portadores de visto consular ou de documento comprobatório de sua permanência legal no País. Cabe-lhes, igualmente, opor os impedimentos de ordem política e aquêles suscitados pelo serviço de saúde. ATOS DO PODER LEGISLATIVO.
Lei nº 4.322, de 7 de Abril de 1964Ementa Dispõe sôbre atribuições conferidas às autoridades de polícia para fiscalizar e conceder ingresso em território nacional a estrangeiros.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.322, de 7 de Abril de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.322
- Ano
- 1964
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