Art. 8 - As emprêsas de navegação aérea e marítima que executarem serviços internacionais de passageiros, suas filiais, ou agência, deverão registrar-se na Divisão de Policia Marítima, Aérea e de Fronteiras, para os efeitos legais, sem prejuízo das obrigações que lhes couber no órgão competente, quanto ao transporte de imigrantes.
Lei nº 4.322, de 7 de Abril de 1964Ementa Dispõe sôbre atribuições conferidas às autoridades de polícia para fiscalizar e conceder ingresso em território nacional a estrangeiros.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 4.322, de 7 de Abril de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.322
- Ano
- 1964
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