Art. 16 - Todo aquêle que, mediante anúncios, placa, cartões ou outros meios quaisquer se propuser ao exercício da odontologia fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.
Lei nº 4.324, de 14 de Abril de 1964Ementa Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 4.324, de 14 de Abril de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.324
- Ano
- 1964
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