Art. 147 - O militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos da letra “d” do artigo anterior, perceberá o provento nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade nas condições estabelecidas no art. 139.
Parágrafo único - O militar de que trata êste artigo, bem como aquêles compreendidos no artigo 149, não poderão receber como provento quantia inferior a 2/3 do sôldo do pôsto ou graduação atingido na inatividade.