Art. 16 - Ao completar um, dois, três, quatro, cinco, seis e sete qüinqüênios de efetivo serviço o militar fará jus à Gratificação de Tempo de Serviço de valor respectivamente igual a cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento do sôldo do seu pôsto ou graduação.
§ 1º - O direito a esta gratificação começa no dia imediato àquele em que o militar completar o qüinqüênio considerado, reconhecido mediante publicação em Boletim das Diretorias do Pessoal ou da Organização Militar, conforme fôr determinado em cada Fôrça Armada.
§ 2º - Para a apuração do tempo de efetivo serviço será computado o espaço de tempo contado dia a dia, a partir da data em que o militar, a qualquer título, passou a receber vencimentos militares, deduzidos os períodos não computáveis na forma do Estatuto dos Militares e desprezados os acréscimos previstos para a inatividade pela legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço de campanha que é considerado de efetivo serviço.
§ 3º - Os oficiais admitidos nas Fôrças Armadas por concurso, para o qual é exigido curso universitário, contarão como tempo de serviço para efeito dêste Capítulo, o número de anos correspondentes à duração dos respectivos cursos acadêmicos, desde que não haja superposição com tempo de serviço anteriormente computado.