Dos Limites
Art. 166 - Para os descontos em fôlha a que se refere o Capítulo I dêste Título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos às “bases para desconto” definidos no artigo 162:
a) - quando determinados por lei ou regulamento: quantia estipulada nesses atos.
b) - até 70% (setenta por cento): para os descontos previstos nas letras “a”, “d”, “e” e “g” do item III e letra “c” do ítem IV do artigo 163;
c) - até 30% (trinta por cento): os demais não enquadrados nas letras anteriores.