Art. 28 - O militar enquadrado no artigo anterior terá direito à incorporação a seus proventos da inatividade de um número de cotas da Gratificação de Função Militar de Categoria C igual ao quociente obtido pela seguinte divisão: - dividendo: o número de horas totalizadas como é determinado no parágrafo único do art. 27; - divisor: o número de horas de vôo que tenha sido estabelecido como exigência mínima no Plano de Provas em vigor quando cumprir sua última atividade de vôo; - quociente: o número de cotas a que tem direito para incorporação de conformidade com o art. 27, sendo desprezado o que exceder de 10 (dez) cotas.
Parágrafo único - para fins dêste artigo, as frações iguais ou superiores a cinco décimos serão arredondadas para a unidade e as inferiores àquele limite serão desprezadas.