Da Ajuda de Custo
Art. 45 - A ajuda de custo é a indenização concedida ao militar para o custeio de despesas de viagem, mudança e instalação - exceto as de transporte propriamente dito, tratadas no Capítulo III - quando, por conveniência do serviço, fôr nomeado, designado, classificado, transferido, matriculado em escolas, centro de instrução ou curso, mandado servir ou estagia, em nova comissão, e ainda, quando deslocado por efeito de mudança de sede de sua Organização Militar.
Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo será paga adiantadamente, condicionada à reserva de recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes dos respectivos Ministérios.