Art. 75 - O Estado assegurará sepultamento condigno ao militar falecido ou ainda em casos especiais, atenderá à tôdas as despesas com o seu sepultamento inclusive as que devidamente comprovadas forem efetuadas por pessoa da família.
§ 1º - Cabe também ao Estado a transladação do corpo do militar falecido para sua localidade de origem, quando por motivos devidamente justificáveis fôr solicitado pelos familiares.
§ 2º - Quando o sepultamento fôr assegurado pelo Estado não será pago o auxílio previsto no artigo anterior.