Da Ração
Art. 80 - Denomina-se Ração a quantidade de víveres distribuída diariamente para a alimentação do militar, sendo assim classificada:
a) - Ração Comum - a que compreende os gêneros alimentícios essenciais, cujas espécies e quantidades serão determinadas em tabela única para os Ministérios Militares,
b) - Ração Complementada - constituída pela ração comum acrescida de um complemento destinado a atender ao maior dispêndio energético decorrente da natureza dos serviços e cujos componentes constarão de tabelas complementares;
c) - Ração Especial - a definida em tabela especialmente organizada e que se destina a atender às necessidades peculiares a determinadas regiões ou situações em que se encontre o militar, tendo em vista o seu emprêgo tático, em campanha ou não, a natureza do serviço ou a sua condição de hospitalizado, a bordo de navio ou aeronave, internado ou outras.