Art. 84 - A ração comum compõe-se de duas partes:
a) - gêneros de Paiol ou de Subsistência, constantes das respectivas tabelas;
b) - verduras, condimentos, frutas, sobremesas, bem como o seu preparo, atendidas pelo quantitativo de rancho.
§ 1º - Os gêneros de paiol ou de subsistência, serão fornecidos em espécie à Organização Militar pelos Estabelecimentos ou Organizações de Subsistência se houver, ressalvados os casos específicos da Marinha.
§ 2º - O quantitativo de rancho a que se refere a alínea “b” dêste artigo será correspondente a 1/3 (um terço) do valor fixado para a parte relativa à alínea “a” e será entregue em dinheiro à Organização Militar, que o aplicará de acôrdo com as disposições vigentes para o assunto.