Art. 87 - As praça de graduação inferior a 3º Sargento, quando servirem em Organização Militar que não tenha rancho organizado e não possam ser arranchados por outras vizinhas, terão direito a indenização do valor igual à importância, correspondente à ração comum fixada para a localidade.
§ 1º - As praças das graduações referidas neste artigo que são alojadas e arranchadas em Organizações Militares, quando em férias regulamentares e não forem alimentadas por conta do Estado, receberão indenização estipulada neste artigo.
§ 2º - Idêntica indenização receberá a praça casada, de graduação inferior a 3º Sargento, quando servir em Localidade Especial de Categoria “A”, onde esteja acompanhado de sua espôsa.